Carregando…

Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 71

Artigo71

Art. 71

- Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei 7.678/1988, com características predominantemente de variedades híbridas, americanas, ou da combinação de ambas.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

Redação anterior: [Art. 71 - Vinho comum ou de consumo corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei 7.678, com características predominantemente ou não de variedades híbridas ou americanas.]

Parágrafo único - Os vinhos comuns e especiais serão identificados no rótulo pela expressão vinho de mesa, sendo facultativo o uso dos termos especial ou comum.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já