Art. 54
- As correções previstas no artigo anterior somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.
Artigo com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.
Redação anterior: [Art. 54 - As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.]
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