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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 212

Artigo212

Art. 212

- O Termo de Liberação será utilizado na liberação do produto apreendido, e deverá mencionar:

I - nome e endereço do estabelecimento;

II - quantidade e identificação do produto a ser liberado;

III - número do termo de apreensão que deu origem à ação fiscal;

IV - nome e assinatura do agente fiscal; e

V - nome e assinatura do responsável pelo bem apreendido.

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