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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 201

Artigo201

Art. 201

- No prazo de vinte dias, a contar da data do recebimento da notificação, caberá recurso voluntário ao Secretário de Inspeção de Produto Vegetal das decisões proferidas em primeira instância, acompanhado do comprovante do depósito correspondente ao valor da multa, quando for o caso.

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