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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 189

Artigo189

Art. 189

- O Termo de Apreensão deverá mencionar:

I - nome e endereço do estabelecimento;

II - número de registro no Ministério da Agricultura ou CGC;

III - local e data da apreensão;

IV - quantidade e identificação do produto apreendido;

V - disposição legal infringida;

VI - nomeação e identificação do fiel depositário;

VII - identificação e assinatura do agente fiscal; e

VIII - assinatura do responsável pelos bens ou seu representante, e, em caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas, com endereços e identificações.

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