Carregando…

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 94.536, de 29/06/1987, que regulamenta a Lei 7.573, de 23/12/1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo, passa a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo I - Disposições Preliminares
[...]
Capítulo II - Do Sistema de Ensino Profissional Marítimo
[...]
Capítulo III - Dos Cursos e Currículos
[...]
Capítulo IV - Do Corpo Docente
[...]
Capítulo V - Do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo
[...]
Capítulo VI - Da Política, Direção e Administração do Ensino
[...]
Capítulo VII - Das Disposições Transitórias
[Art. 43 - Fica assegurado aos alunos que concluírem os Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo de Marítimos, a partir de outubro de 1977, o direito a diploma com grau e o título em Ciências Náuticas, na forma do disposto na alínea [a[ do artigo 14.]
Capítulo VIII - Das Disposições Finais
[Art. 44. 0 pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 45. A contratação de profissionais para as atividades de ensino e de apoio, de duração limitada, será regulada por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 46. 0 pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
Art. 47. 0 Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha.
Art. 48. O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes a consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo.
Parágrafo único - As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas.
Art. 49. Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos empregados serão julgados e processados perante a Justiça Federal, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 50. O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos.
Art. 51. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já