- São consideradas áreas em produção no imóvel rural, para fins deste regulamento, aquelas compreendidas na faixa contínua de terra que abranja as principais benfeitorias e cuja exploração e produtividade se coadunem com a legislação agrária pertinente.
§ 1º - Para efeito de aplicação deste artigo, as áreas em produção deverão ser racionalmente exploradas com culturas permanentes ou temporárias, pastagens ou florestas artificiais.
§ 2º - Não se computam como áreas em reprodução, no imóvel rural, as terras:
a) utilizadas em extrativismo vegetal, campos e pastagens naturais;
b) desmatadas e não exploradas, inclusive capoeiras;
c) preparadas para plantio, mas sem efetiva exploração;
d) cultivadas por terceiros;
e) destinadas à proteção e conservação de recursos hídricos de uso comum; ou
f) necessárias á preservação ambiental.
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