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Decreto 95.715, de 10/02/1988, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os servidores do extinto INCRA, ocupantes de cargo ou emprego permanente, lotados no MIRAD, e aqueles que tenham optado pelo Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, ficam assegurados os respectivos regimes jurídicos, com os direitos, deveres, vantagens e benefícios, a eles inerentes, em especial aqueles decorrentes da Lei 7.231, de 23/10/1984.

§ 1º - Os direitos, deveres, vantagens e benefícios de que trata este artigo compreendem, inclusive, aqueles constantes do Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens do Estatuto do Pessoal do extinto INCRA, aprovados pelo Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE.

§ 2º - Fica mantida a política de remuneração, benefícios e vantagens dos servidores de que trata este artigo, que deverá ser submetida previamente à análise da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, quando se tratar de aumento de despesa à conta do Tesouro Nacional.

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