Carregando…

Decreto 94.664, de 23/07/1987, art. 61

Artigo61

Art. 61

- Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 2.280/1985, ao servidor contratado pela IFE antes da entrada em vigor do referido decreto-lei para o desempenho de atividades de caráter permanente e remunerado com recursos de Pessoal e que, em razão de habilitação em concurso público, passou a integrar empregos da Tabela Permanente do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já