Art. 53
- O docente integrante da carreira do Magistério Superior será enquadrado na carreira do Magistério Superior estabelecida no Plano Único, em classe e nível correspondentes aos que já ocupava em 1º de abril de 1987, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos e observado, ainda, o regime de trabalho.
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