Art. 46
- O servidor poderá obter transferência ou movimentação para outra IFE e cargo ou emprego igual àquele a que pertença na instituição de origem.
Parágrafo único - A transferência ou movimentação dar-se-á por solicitação do servidor, dependendo da existência de vaga e da aquiescência das IFE envolvidas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total