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Decreto 94.664, de 23/07/1987, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Atendida a conveniência da instituição, em cada dez anos de efetivo exercício, o servidor regido pela legislação trabalhista poderá obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.

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