Carregando…

Decreto 92.290, de 10/01/1986, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Além dos profissionais enumerados no art. 2º da Lei 6.664, de 26/06/79, poderão exercer a profissão de Geógrafo:

I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:

a) com contrato de trabalho como geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;

b) exercendo a docência universitária.

II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

III - todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam, comprovadamente, exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já