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Decreto 88.777, de 30/09/1983, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Os integrantes das Polícias Militares, Corporações instituídas para a manutenção da ordem pública e da segurança interna nas respectivas Unidades da Federação, constituem uma categoria de servidores públicos dos Estados, Territórios e Distrito Federal, denominado de [policiais militares].

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