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Decreto 87.218, de 31/05/1982, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Constituem renda:

I - do Conselho Federal:

a) 20% (vinte por cento) do produto das arrecadações de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

b) legados, doações e subvenções;

c) rendas patrimoniais.

II - dos Conselhos Regionais:

a) 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

b) legados, doações e subvenções;

c) rendas patrimoniais.

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