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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 130

Artigo130

Art. 130

- O certificado de naturalização, nas hipóteses dos art. 121 e art. 122, será disponibilizado pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça, preferencialmente por meio de sistema eletrônico de informação ou enviado por correspondência ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso.

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 130 - A entrega do certificado de naturalização, nos casos dos arts. 121 e 122, será feita ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso, mediante recibo, diretamente pelo Departamento Federal de Justiça ou através dos órgãos regionais do Departamento de Polícia Federal.]

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