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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 106

Artigo106

Art. 106

- Publicado o decreto de expulsão, o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça remeterá, ao Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, os dados de qualificação do expulsando.

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