Art. 32
- Consideram-se de interesse turístico:
I - os bens relacionados nos incisos I a VIII, do art. 1º, da Lei 6.513, de 20/12/77, existentes em Áreas Especiais de Interesse Turístico, e em Locais de Interesse Turístico, instituídos na forma deste Decreto, inclusive os protegidos por legislação específica;
II - os que vierem a ser assim declarados por decreto, mediante proposta da EMBRATUR, aprovada pelo CNTur, ouvidos os órgãos e entidades a que se refere o art. 2º.
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