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Decreto 86.176, de 06/07/1981, art. 30

Artigo30

Art. 30

- As pesquisas, estudos e levantamentos indicarão relativamente a cada Local de Interesse Turístico:

I - seus limites;

II - os entornos de proteção e de ambientação;

III - os principais aspectos e características do Local de Interesse Turístico;

IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local de Interesse Turístico, destinadas a assegurar a preservação e conservação dos aspectos e características mencionados no inc. III, com eles harmonizando as edificações e construções.

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