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Decreto 85.877, de 07/04/1981, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de químico no serviço publico da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares.

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