Art. 37
- As atividades religiosas, reuniões de associações ou outras eventos, só serão autorizados pela direção dos Parques Nacionais, quando:
I - existir entre o evento e o Parque Nacional uma relação real de causa e efeito;
II - contribuírem efetivamente para que o público bem compreenda as finalidades dos Parques Nacionais;
III - a celebração do evento não trouxer prejuízo ao patrimônio natural a preservar.
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