- Caberá recurso especial:
I - de decisão não-unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;
II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 1º - No caso do item I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º - O recurso especial será interposto no prazo de quinze (15) dias, contados da decisão.
§ 3º - Interposto o recurso, os autos serão encaminhados à repartição preparadora local para ciência do sujeito passivo ou serão presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-se ao interessado o prazo de quinze (15) dias para oferecer contra-alegações ou, querendo, recorrer da parte que lhe foi desfavorável.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 89.892, de 02/07/84.
Redação anterior: [§ 3º - Interposto o recurso, o despacho de recebimento será publicado no Diário Oficial, assegurando-se ao interessado o prazo de quinze (15) dias para oferecer contra-alegações, findo o qual os autos serão remetidos à Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais.]
§ 4º - Esgotado aquele prazo, os autos serão encaminhados à Câmara recorrida, ou à Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme o sujeito passivo tenha interposto recurso ou somente contra-arrazoado.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 89.892, de 02/07/84.
§ 5º - No caso do item II, quando a divergência se der entre Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 5º acrescentado pelo Decreto 89.892, de 02/07/84.
STJ Tributário. Administrativo. Conselho de contribuintes. Recurso administrativo. Competência recursal. Considerações sobre o tema. Decreto 70.235/1972, art. 37, § 1º e Decreto 70.235/1972, art. 42. Decreto 83.304/79, art. 3º. Mais detalhes
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