Art. 87
- O valor da parte da propriedade mantida sem cultivo será, para efeito do cálculo da contribuição devida na forma do item II do artigo 85, o da área aproveitável mas não explorada diretamente proporcional ao total da área do imóvel, segundo os dados constantes da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) do INCRA.
Parágrafo único - São consideradas áreas inexploráveis as inaproveitáveis e as destinadas por força de lei a reservas florestais.
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