Art. 123
- O débito declarado procedente será lançado em livro destinado à inscrição da dívida ativa do FPAS.
Parágrafo único - Entende-se por Dívida Ativa do FPAS o crédito proveniente de fato jurídico gerador de obrigações legais e/ou contratuais, desde que inscrito no registro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei 6.830, do 22/09/80.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
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