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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 72

Artigo72

Art. 72

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:

I - mediante declaração da autoridade judiciária, após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração.

II - em caso de desaparecimento do segurado por catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da vigência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

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