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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 411

Artigo411

Art. 411

- O pagamento do benefício em dinheiro e efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando pode ser feito a procurador, mediante autorização expressa do INPS, que pode negá-la quando considerar a representação inconveniente.

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