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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 395

Artigo395

Art. 395

- Para processamento de justificação administrativa, o interessado deve indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 2 (duas) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade do fato a comprovar.

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