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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 392

Artigo392

Art. 392

- O órgão do INPS, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.

Parágrafo único - O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsável por ele, ficando sujeitos também as penalidades administrativas cabíveis.

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