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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 378

Artigo378

Art. 378

- São partes legítimas para subscreverem os recursos:

I - o beneficiário, o seu procurador ou o seu sindicato;

II - o INPS, pelo seu Presidente, por autoridade designada no seu Regimento Interno ou outra autoridade com poderes delegados.

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