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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 374

Artigo374

Art. 374

- Compete ao INPS pagar:

I - o salário-família dos pensionistas, na forma do Decreto 57.222, de 11/11/1965, observado o disposto no artigo 141;

II - a complementação da pensão especial instituída pela Lei 3.738, de 04/04/1960,

III - o provento da aposentadoria do pessoal extranumerário da União, a conta do Tesouro Nacional, na forma do Decreto-lei 3.768, de 28/10/1941;

IV - a aposentadoria e a pensão concedidas na forma da legislação da extinta Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional (CAPIN), nos termos do parágrafo segundo do Decreto-lei 6.209, de 19/01/1944.

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