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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 373

Artigo373

Art. 373

- A declaração de beneficiários do pecúlio especial pode ser feita ou alterada a qualquer tempo pelo segurado, na ordem de preferência legal e somente perante o INPS, devendo ser mencionado nela com clareza o critério da distribuição, no caso de mais de um beneficiário.

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