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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 368

Artigo368

Art. 368

- O direito aos benefícios de que trata este título prescreve em 25 (vinte e cinco) anos contados da data do óbito do segurado.

Parágrafo único - Os pagamentos dos benefícios prescrevem em 5 (cinco) anos contados das datas em que se tornam devidos.

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