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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 366

Artigo366

Art. 366

- As pensões vitalícias e temporárias são reajustadas na mesma época e nas mesmas bases estabelecidas para o reajustamento dos vencimentos do funcionário da União.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a pensão dos dependentes de diplomata, que é reajustada para 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração de funcionário efetivo de igual categoria, em exercício na Secretaria de Estado.

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