Art. 360
- O valor do pecúlio especial corresponde a 3 (três) vezes o salário-base do segurado, salvo no caso de segurado falecido na faixa etária de 20 (vinte) a 43 (quarenta e três) anos, quando deve ser calculado de acordo com a tabela seguinte:
Idade (Falecimento) | Coeficiente por Cr$ 1,00 | Idade (Falecimento) | Coeficiente por Cr$ 1,00 |
20 | 7,587 | 32 | 4,736 |
21 | 7,534 | 33 | 4,677 |
22 | 7,207 | 34 | 4,418 |
23 | 6,937 | 35 | 4,158 |
24 | 6,667 | 36 | 4,026 |
25 | 6,478 | 37 | 3,881 |
26 | 6,378 | 38 | 3,665 |
27 | 6,157 | 39 | 3,492 |
28 | 5,936 | 40 | 3,329 |
29 | 5,507 | 41 | 3,242 |
30 | 5,202 | 42 | 3,155 |
31 | 5,126 | 43 | 3,067 |
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