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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 157

Artigo157

Art. 157

- A diferença ou complementado de provento ou pensão devida pela União a ferroviário servidor público ou em regime especial, nos termos dos itens I e II do artigo 186, mantida e paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, é reajustada na forma desta seção.

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