Art. 29
- O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos arts. 15, 16 ou 17;
III - comprovante da inscrição de que trata o art. 4º.
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