Art. 13
- O imposto único sobre energia elétrica, devido por energia consumida a medidor ou a [forfait], será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei;
a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais;
b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros;
c) 16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 Kwh mensais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total