Carregando…

Decreto 78.379, de 06/09/1976, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O CNTur, por proposta da EMBRATUR, definirá as categorias de conforto e serviços nas quais serão classificados os empreendimentos turísticos, de conformidade com o artigo 18 do Decreto-lei 1.439 de 30/12/1975.

§ 1º - Caberá à EMBRATUR classificar os empreendimentos turísticos, de conformidade com as definições baixadas pelo CNTur, bem como sobre eles exercer permanente controle, para verificar a manutenção dos padrões de classificação.

§ 2º - Verifica a não manutenção dos padrões de classificação, a EMBRATUR procederá à revisão da categoria do empreendimento.

§ 3º - O CNTur baixará resolução normativa regulamentando os procedimentos para a classificação prevista neste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já