Carregando…

Decreto 77.775, de 08/06/1976, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O pedido financiamento, destinado à atividade agropecuária, em terras onde for exigida a execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, somente será concedido por estabelecimentos de crédito, oficiais ou não, se acompanhado de certificado comprobatório, expedido por Engenheiro-Agronomo do Ministério da Agricultura, ou credenciado, no qual declare o andamento dos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão, quando se tratar de terras já cultivadas, ou a execução de tais trabalhos, no caso de terras ainda inexploradas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já