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Decreto 77.775, de 08/06/1976, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Poderá o Ministério da Agricultura, mediante convênio, ajuste ou contrato, outorgar a órgãos federais, estaduais ou municipais e da iniciativa privada, competência para expedir o certificado comprobatório, a ser firmado por Engenheiro-Agrônomo, do respectivo órgão.

Parágrafo único - Nesse certificado comprobatório, além das especificações atinentes ao sistema de proteção ao solo e de combate à erosão, empregado pelo interessado, deverá, ainda, ser atestado o seguinte:

I - a observância da utilização de prática conservacionistas indicadas para a área de terras, objeto do financiamento, mediante verificação [in loco];

II - a data da entrega dos planos de proteção ao solo e de combate às erosão ao agente financeiro ou Engenheiro-Agrônomo competente;

III - a data do início da execução dos planos de proteção ao solo e de combate à erosão e a data em que a medida se tornou obrigatória;

IV - o total da área protegida.

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