- Poderá o Ministério da Agricultura, mediante convênio, ajuste ou contrato, outorgar a órgãos federais, estaduais ou municipais e da iniciativa privada, competência para expedir o certificado comprobatório, a ser firmado por Engenheiro-Agrônomo, do respectivo órgão.
Parágrafo único - Nesse certificado comprobatório, além das especificações atinentes ao sistema de proteção ao solo e de combate à erosão, empregado pelo interessado, deverá, ainda, ser atestado o seguinte:
I - a observância da utilização de prática conservacionistas indicadas para a área de terras, objeto do financiamento, mediante verificação [in loco];
II - a data da entrega dos planos de proteção ao solo e de combate às erosão ao agente financeiro ou Engenheiro-Agrônomo competente;
III - a data do início da execução dos planos de proteção ao solo e de combate à erosão e a data em que a medida se tornou obrigatória;
IV - o total da área protegida.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total