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Decreto 77.624, de 17/05/1976, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Caberá ao IBGE a expedição das normas que forem necessárias à uniformização de conceitos, ao uso de classificação comum e á manutenção de metodologia uniforme de coleta, com vistas á compatibilização dos registros com os princípios da legislação em vigor sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais e Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

§ 1º - Admitir-se-á, para os fins deste artigo, que a transmissão dos dados ao IBGE se processe por meio de listagens convencionais, cartões perfurados ou fitas magnéticas.

§ 2º - As normas a que se refere este artigo serão desdobradas em projetos específicos e elaboradas pelo IBGE em articulação com os órgãos, entidades e fundações interessados.

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