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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 230

Artigo230

Art. 230

- O INPS poderá descontar nas folhas de pagamento dos aposentados e pensionistas:

I - mensalidade de associação de classe reconhecida;

II - prestações de empréstimo imobiliário;

III - pagamento de gêneros adquiridos em cooperativa de consumo instituída por órgão de classe;

IV - prestações e empréstimo simples concedido por Caixa Econômica;

V - prêmio de seguro de vida em grupo correspondente a apólice contratada entre companhia de seguros e a empresa empregadora.

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