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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Definem-se como beneficiários do regime desta Consolidação:

I - segurados: os que exercem atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções expressamente consignadas;

II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 13.

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