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Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os estabelecimentos abaixo classificados estão sujeitos ao prévio registro na DNAGRO:

I - Fábrica de ingredientes - Estabelecimento cujos produtos ou subprodutos de sua operação sejam utilizados como ingredientes para alimentação animal, compreendendo os de origem vegetal, animal, mineral e outros;

II - Fábrica de rações, concentrados, suplementos e sal mineralizado - Estabelecimento que se destina à elaboração de rações, concentrados, ou mistura alimentícia de vitaminas ou sais minerais;

III - Remisturador - Estabelecimento que dilui concentrado ou suplemento, produzidos em firmas sob inspeção federal, sendo o produto final igual àquele registrado pelo estabelecimento produtor do concentrado ou suplemento;

IV - Importador - Estabelecimento que importa ingredientes, vitaminas, sais minerais, aditivos, aminoácidos e outros para alimentação animal, para comercialização em embalagem original ou própria;

V - Remanipulador - Estabelecimento que fraciona produtos importados;

VI - Distribuidor, Atacadista ou Varejista - Estabelecimento que comercializa, no atacado ou a varejo, em embalagem original, inviolada ou a granel, produtos para alimentação animal, cujas especificações de qualidade e garantias são fornecidas pelos seus fabricantes, remisturadores ou importadores.

Parágrafo único - Os estabelecimentos licenciados na DDSA ou registrados no Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, que elaborem suplementos e ingredientes de origem animal, ficam dispensados da exigência deste Artigo, devendo, entretanto, os suplementos ou ingredientes elaborados nos mesmos terem seus rótulos registrados na DNAGRO.

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