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Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 19

Artigo19

Art. 19

- As embalagens dos produtos elaborados pelos estabelecimentos remisturadores serão as mesmas aprovadas para os produtos finais do fabricante, com adaptações dos dados relativos aos itens II, III, VII, XII do artigo 13, que deverão ser aqueles do estabelecimento remisturador.

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