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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 161

Artigo161

Art. 161

- Os prazos fixados para os recursos previstos neste Regulamento serão contados, conforme o caso, da data:

a) da ciência pessoal do interessado;

b) do recebimento da comunicação por via postal registrada, aposta no [Aviso de Retorno];

c) da publicação do edital.

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