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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 131

Artigo131

Art. 131

- Das decisões proferidas pelas Comissões Revisoras e nas mesmas condições de prazo do artigo 130, caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Conselho Diretor do FUNRURAL.

Parágrafo único - Nos casos de débitos o recurso para o Conselho Diretor somente será admitido mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador indôneo, feitos dentro do prazo de recurso.

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