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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 120

Artigo120

Art. 120

- A parcela individual da pensão se extingue:

I - por morte do pensionista;

II - por implemento da idade limite estabelecida para os dependentes menores na Seção II, do Capítulo II, do Título I;

III - pelo casamento de dependentes de idade inferior aos limites referidos no item anterior;

IV - pelo casamento de dependentes maiores do sexo feminino;

V - pela cessação da invalidez dos dependentes inválidos.

Parágrafo único - A parcela correspondente à pensão alimentícia se extinguirá, igualmente, quando ocorrerem as hipóteses de morte ou casamento de pensionista.

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