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Decreto 71.885, de 09/03/1973, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:

I - data de admissão;

II - salário mensal ajustado;

III - início e término das férias;

IV - data da dispensa.

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