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Decreto 70.274, de 09/03/1972, art. 48

Artigo48

  • Da Comunicação da Posse do Presidente da República
Art. 48

- O Presidente da República enviará Cartas de Chancelaria aos Chefes de Estado dos países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas, comunicando-lhes sua posse.

§ 1º - As referidas Cartas serão preparadas pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O Ministério da Justiça comunicará a posse do Presidente da República aos Governadores dos Estados da União, do Distrito Federal e dos Territórios e o das Relações Exteriores às Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira brasileiras no exterior, bem como às Missões brasileiras junto a Organismos Internacionais.

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